A ação de execução é o meio pelo qual um crédito é executado judicialmente. A função é tornar líquido o crédito. É o meio judicial mais rápido para ter um crédito liquidado ou executado. Porém, nem sempre é possível mover a ação de execução desde o início por não haver um título executivo.

São exemplos de títulos executivos:

  • Letra de câmbio;
  • Duplicata;
  • Cheque;
  • Debênture;
  • Escritura pública;
  • Nota promissória;
  • Documento assinado por duas testemunhas.
  • Todos eles estão previstos no art. 784 do CPC.

A grande vantagem de mover uma ação de execução é o seu tempo. Ao invés de ter que mover uma ação de cobrança para depois ser executada, pode-se dar início a execução desde o começo. Isso porque o direito brasileiro admite a execução de imediato de títulos executivos extrajudiciais mencionados, fazendo com que uma grande etapa no processo seja pulada e limitando muito as respostas pelas quais o réu pode alegar, pois o título em si já implica a existência da dívida.

Quando alguém contrata um serviço e deixa um cheque, por exemplo, esse já implica a existência de uma dívida. Caso não houvesse esse cheque, teria o credor que iniciar a ação de cobrança para constituir o crédito.
De qualquer maneira, na ação de execução é obrigatória o acompanhamento do advogado, exceto nos juizados especiais, que irá mover o processo a fim de rever o credito não pago.

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