São três as modalidades de divórcio existentes no Brasil: 

Divórcio consensual;
Divórcio litigioso;
Divórcio extrajudicial consensual.

Em todos os casos, é indispensável a presença de um advogado.

No divórcio consensual, as partes entram em comum acordo sobre partilha, guarda dos filhos e pensão alimentícia/alimentos, portanto devem buscar um advogado para ingressar em juízo requerendo apenas a homologação do divórcio consensual.

Ainda que exista acordo entre as partes, quando existem filhos menores de 18 anos do casal, é obrigatório que o divórcio seja reconhecido (homologado) por um juiz.

Por outro lado, o divórcio litigioso é mais complexo que as outras formas. As partes não conseguiram entrar em um acordo seja da partilha, guarda dos filhos e pensão alimentícia/alimentos. Por isso não há outra saída senão buscar um advogado, ingressar em juízo e por meio do advogado no processo, expor seus motivos e pleitear o que entender ser de direito seu. O juiz analisará o caso concreto e, ao final, dará uma decisão que colocará fim ao litígio, resolvendo de forma definitiva todos os pontos controvertidos.

O divórcio litigioso deve ser uma última alternativa por ser a mais demorada, mais custosa e também por trazer a maior intervenção do judiciário na vida particular dos divorciados. A melhor alternativa sempre é chegar em um acordo, justo e razoável.

Por fim, o divórcio extrajudicial consensual é a modalidade de divórcio mais simples. Pode ser utilizada quando as partes entram em acordo acerca da partilha de bens e alimentos (se houver), desde que não possuam filhos menores de 18 anos. Esse divórcio é realizado direto no cartório e não passa pela apreciação de um juiz.

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