O divórcio é o término de um casamento, e que pode ser feito de algumas maneiras. A mais simples é o divórcio extrajudicial consensual, mas mesmo sendo simples é indispensável a presença do advogado.

Essa forma de divórcio é feita sem uma decisão judicial, ou seja “extra judicial”, sem ir a juízo e consensual, porque é de comum acordo dos cônjuges (marido e esposa).

Acabando-se o casamento existem duas grandes dúvidas: “e o que foi comprado junto?”, “e os filhos?”.

O divórcio extrajudicial consensual pode ser formalizado quando as partes entram em acordo sobre a divisão de bens em comum (partilha), e não possuam filhos menores.

Havendo filhos menores de idade (menos que 18 anos) o divórcio pode ser realizado somente como divórcio consensual ou divorcio litigioso e em ambos os casos é obrigatória a decisão do juiz sobre a guarda dos filhos, sendo ela consensual ou não. Em qualquer caso a existência de filhos menores de 18 anos impossibilita o divórcio consensual extrajudicial.

De qualquer maneira, quem procura se divorciar deve buscar um advogado. A partir disso, será verificada a documentação necessária à lavratura de escritura pública em tabelionato de notas (cartório) competente, na qual constará a vontade das partes acerca do divórcio consensual, descrição da forma que se dará a partilha de bens e modo de pagamento de alimentos de um cônjuge para outro (se for o caso).

Essa modalidade de divórcio é a mais rápida e de menor custo, já que não tem custas processuais ou honorários sucumbenciais que poderiam ser fixados em uma ação judicial.

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